(In)comunicabilidade de haveres societários na partilha de bens: sobre o direito ou não de cônjuges e companheiros sobre o patrimônio em casos de separação

De modo geral, sabe-se que os bens tidos como "particulares" não se comunicam entre os companheiros e cônjuges, ou seja: a participação societária adquirida anteriormente à constância da relação ou de forma gratuita (por herança ou doação) não é partilhada em caso de separação, exceto quando os envolvidos elegerem o regime da comunhão universal de bens. A advogada Ana Mikhaelly Gomes (BLJ Direitos e Negócios), levanta duas situações discutíveis sobre a comunicabilidade de haveres societários adquiridos antes do casamento ou união estável na partilha de bens quando o regime eleito pelo casal é a comunhão parcial de bens. "A primeira está vinculada à participação societária que 'sofre' valorização pelo decurso do tempo, ou seja, por fatores alheios à vontade ou esforço dos sócios; a segunda versa sobre o reinvestimento de lucros na sociedade, que é quando os sócios deixam de usufruir dos lucros auferidos de suas quotas ou ações para injetar recursos financeiros na sociedade", explica. (Artigo 39 da lei 9.610/98 - Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do agravo interno em REsp 236.955/RS, decidiu que quando a valorização das cotas adquiridas antes da união resulta de um fenômeno econômico não há que se falar em partilha entre o cônjuges ou companheiros. "No entender do STJ, não houvendo qualquer esforço comum dos companheiros, cônjuges, afasta-se a comunicabilidade do fruto da valorização das cotas", acrescentou a advogada. (Da mesma forma, em caso de prejuízo, decerto a meação seria preservada, na forma do art. 674, §2º, I do CPC/2015, mediante o oferecimento de Embargos de Terceiro.) Em outro julgamento, em sede de REsp (1.595.775/AP), o STJ firmou posicionamento sobre o caso em que um sócio abriu mão de usufruir dos lucros para reinvesti-los na sociedade. Por unanimidade de votos, a 3ª Turma entendeu não configurar como fruto o efeito do reinvestimento do lucro, tomando por base o art. 1.660, inciso V do CC/02. "Para a 3ª Turma, o aumento do capital social não constitui fruto do sócio, mas um produto da sociedade empresarial, o que não se confunde com o sócio, portanto não se comunica, não entra na partilha de bens em caso de separação”, finalizou Ana.

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